Foto: Vagner Santos
A Prefeitura de Cotia conseguiu uma liminar em favor de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), impetrada pela própria administração municipal, contra a cobrança da Taxa de Custeio Ambiental (TCA), conhecida como “taxa do lixo”, prevista na Lei Complementar 314/2021.
A lei foi sancionada em 2021 em atendimento à Lei Federal 12.305/2010 que, no artigo 3º, prevê a cobrança do serviço por parte dos municípios, sob pena de sanções para seu descumprimento.
No entanto, a legislação não deixa clara como essa cobrança deve ser feita, e a Prefeitura identificou que os seus artigos 4º, 8º e anexos I a V da Lei 314/2021 violam os artigos 144 e 160, inciso II, parágrafo 2º da Carta Paulista. Diante dos argumentos apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deferiu medida liminar em favor da Prefeitura, que não irá mais cobrar a taxa de seus moradores.
“Os prefeitos do Brasil todo, em cidades que não tinham esta cobrança [taxa do lixo], foram obrigados a instituí-la sob pena de prevaricar ao abrir mão de receita. No entanto, nunca fui a favor desta medida. Lutamos muito e continuaremos lutando para não onerar ainda mais o bolso do contribuinte cotiano”, disse o prefeito da cidade, Rogério Franco.
Entre os apontamentos da administração municipal estiveram:
- Valor da cobrança por faixa de consumo – não reflete os custos do serviço e classifica na mesma faixa de valor contribuintes de imóveis edificado e não edificados, nesse último caso, considerou-se a metragem do terreno e, em alguns casos, a taxa seria maior do que a de um imóvel edificado mesmo sendo improvável que produza mais resíduos sólidos;
- O artigo 8º da Lei 314/2021 extrapola a competência municipal para legislar sobre concessão de serviços públicos ao atribuir unilateralmente à Sabesp a responsabilidade de arrecadação do tributo sem respaldo em normas gerais federais ou de contrato de concessão;
- A Lei 314/2021 não mensura adequadamente os valores e não demonstra equilíbrio entre o valor da cobrança e o custeio efetivo do serviço cobrado, entre outros.
A decisão do TJ tem caráter liminar até o julgamento da ADI pelo colegiado do Tribunal.