A discussão a respeito da cobrança de mensalidade em associação de moradores, também conhecido como “bolsão residencial”, teve novo desdobramento com o recente julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) que proibiu a imposição da taxa de manutenção e conservação de proprietários não associados antes da edição da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal que discipline a questão.
Referida norma alterou a Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/1979), passando a criar obrigação entre os proprietários dos imóveis e as associações, desde que haja previsão para tanto nos atos constitutivos.
O tema sempre foi polêmico, pois a Constituição Federal prevê que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, o que afastaria a alegação de que o proprietário, mesmo não associado, deveria contribuir por solidariedade, diante da valorização do imóvel pelos serviços e para evitar o enriquecimento sem causa.
Em 2015, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já havia firmado tese proibindo a cobrança das taxas contributivas daqueles que não se associaram ou não anuíram. Ocorre que a divergência entre a decisão do STJ e a posterior Lei n. 13.465/2017 incitou o STF a se manifestar, gerando um debate acirrado entre os Ministros, mas que fixou um marco temporal para a cobrança de taxa associativa: 11 de Julho de 2017 ou data de anterior lei municipal que discipline a questão.
O prazo para a cobrança dos débitos de taxa associativa é de cinco anos, contados do vencimento, razão pela qual poderá ser feita de imediato, mesmo sendo o proprietário não associado, mas desde que possua imóvel e tenha aderido ao ato constitutivo da associação de moradores. Se for novo adquirente, é necessário que o ato constitutivo esteja registrado no respectivo registro de Imóveis.
Mariana Arteiro Gargiulo
Advogada e atual Presidente da OAB Cotia
@oabcotia
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