QUEBRA DE PATENTE X LICENÇA COMPULSÓRIA

Neste momento em que a humanidade enfrenta um mal invisível, porém letal em casos específicos e de fácil contaminação, cientistas e estudiosos, em geral, procuram uma forma de criar ou melhorar a condição de alguns medicamentos, para que achemos rapidamente uma vacina contra o coronavírus. Assim, como em momentos passados, ouvimos o termo “Quebra de Patentes”… Mas, o que isso significa?

Quando ouvimos este termo, somos remetidos ao pensamento de algo autoritário, já que se trata de sobrestar (suspender) um direito legitimamente adquirido pelo titular da Patente. Este termo se popularizou e por isso permaneceu, porém, como dita a lei 9.279 de 14/05/1996, Lei da Propriedade Industrial, em seu artigo  68, Seção III – da Licença Compulsória; este é o termo correto para a expressão “Quebra de Patentes”.

Em resumo, a patente será licenciada compulsoriamente (independente de autorização do titular), se este titular estiver exercendo seus direitos de forma abusiva,  no caso de termos uma emergência nacional ou interesse social. Ressalta-se, porém, que este ato deverá ser por tempo determinado e não exclusivo, não podendo também, causar prejuízo dos direitos adquiridos pelo titular.

Mas, qualquer patente pode ter seu licenciamento compulsório?

Sim, neste momento específico, o que nos interessa são patentes da área farmacológica, mas qualquer outra pode ser submetida à quebra, desde que estejam presentes as situações acima descritas.

Como especialistas, enxergamos que a atual legislação já prevê soluções para a massificação das tecnologias importantes no combate a doenças graves, além de providências em andamento pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, que busca em seus quadros soluções afim de acelerar o trâmite de pedidos de patentes que tratem de combate às moléstias importantes.

Para conhecimento, a primeira Licença Compulsória ou a primeira “Quebra de Patentes” que foi obtida em nosso país, tratou-se do antirretroviral Efavirenz utilizado no combate à Aids. Através da Portaria 886/2007 o governo brasileiro declarou como de interesse público o medicamento citado, no que seu titular teve o prazo legal de manifestação e em face das dificuldades de se concluir acordo, nosso governo assinou o decreto 6108/2007 tornando compulsória a licença de uso da patente do medicamento em causa, dentro da lei. Esta medida proporcionou a comercialização do medicamento, o que trouxe uma considerável economia.

Há que se observar que a aplicação da lei no caso das “Quebras de Patentes” ou corretamente nomeada “Licenças Compulsórias”, deve ser feita com cuidados especiais e considerando que o intuito da Patente, universalmente, é devolver ao inventor um prêmio por seu esforço intelectual, além de financeiro, no desenvolvimento de novas tecnologias.

E o que é esse prêmio?

Este prêmio se traduz na concessão da Patente o que é um Direito de Propriedade, assim como ter um imóvel, um automóvel, um bem de grande valia e o “interesse social” na disponibilização desta nova tecnologia.

Nunca esqueçamos, que a  Necessidade e a Ética devem nortear as atitudes, NÃO o oportunismo.

Neto Galizi – Agente da Propriedade Industrial

Colaboraram neste trabalho, Drª Kelly Jacob Nofoente OAB 155.051 da P.A .Produtores Associados Marcas e Patentes , advogada especializada em Propriedade Intelectual, Sylvia Zaroni, técnica e perita judicial em patentes,  Marina Galizi e Rosana Galizi, profissionais da área de Propriedade Industrial da P.A .Produtores Associados Marcas e Patentes

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