E agora? Advogados orientam sobre o que fazer diante de questões burocráticas na pandemia

Com o estabelecimento do isolamento social por conta do coronavírus e a crise mundial que se instalou, muitos consumidores ficaram com dúvidas sobre serviços contratados e como reagir diante de tantos cancelamentos e adiamentos.

Selecionamos as principais dúvidas e conversamos com um time de advogados para ajudar nossos leitores a lidar com tudo isso.

Confira!

Preciso pagar o valor integral do condomínio uma vez que não estou usufruindo de nada há mais de um mês?

As restrições impostas para não utilização das áreas comuns nesse momento de pandemia não interferem nas obrigações essenciais mensais, que são suportadas através das taxas ordinárias relacionadas às despesas frequentes e indispensáveis para manutenção do condomínio.

Como já é sabido, quem decide viver em condomínio ou similar deve entender que não existe relação de consumo com seus moradores ou proprietários. O que existe é a necessidade de arrecadar o percentual correspondente a cada quota parte para sobrevivência e manutenção, ou seja, as faturas de energia elétrica, água, gás, pagamento de prestadores de serviços, encargos fiscais e trabalhistas, gastos administrativos, reparos entre outros, continuam existindo. Ou seja, fica clara a impossibilidade do condomínio realizar isenção ou desconto nas suas taxas, pois isso não possibilitaria honrar com suas obrigações mensais.

Apesar do cenário da exceção é possível haver flexibilidade no prazo, mas não abrir mão do pagamento da taxa mensal. Caso o morado preveja a possibilidade de ficar inadimplente, recomenda-se que procure o responsável legal do condomínio/associação ou administradora e tente negociar um acordo ou até mesmo postergá-lo.

Colaborou nesta resposta:

Dra. Fabiana Calfat OAB/SP 153.252 da Calfat Advocacia

R: Belo Horizonte, 302 – Vila Santo Antônio, Cotia

Fabiana Calfat 4702-4055/ 9.9989-3008

Meu chefe quer reduzir em 50% o meu salário por três meses. Porém na carteira continuo ganhando o mesmo. Ele precisa me pagar isso depois? 

Se a redução salarial se deu em razão de acordo lastreado na Medida Provisória 936, o empregador não irá pagar qualquer outro valor ao empregado. Quando encerrar o período acordado, o salário voltará a ser pago nos mesmos valores praticados antes da redução.

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Dra. Mariana Arteiro, presidente da OAB de Cotia,  OAB/SP 214.362 da Arteiro Gargiulio Advogados

A escola do meu filho é obrigado a dar desconto na mensalidade pelos dias em que esteve fechada devido à quarentena? 

No início do mês de Maio, o PROCON publicou diretrizes de negociação para as escolas, para que sejam concedidos descontos durante a pandemia. Cada escola definirá o seu percentual. Já os custos complementares (alimentação, transporte etc) não podem ser cobrados desde abril.
Contudo, deve-se ressaltar que as escolas seguem as regras do MEC e, de acordo com a legislação, são obrigadas a aplicar todo o conteúdo pedagógico. Assim, as aulas perdidas devem ser repostas ou realizadas por outros meios (online, por exemplo).

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Dra. Mariana Arteiro, presidente da OAB de Cotia,  OAB/SP 214.362 da Arteiro Gargiulio Advogados

 Eu tenho uma viagem marcada (e já comprada) para julho, porém, não sei se vou devido ao surto do Coronavírus. Diante desta situação, consigo pedir reembolso de estadia e passeios já pagos?

De acordo com a Medida Provisória nº 948, de 08 de abril de 2020, a qual busca regular o setor e uniformizar a resolução dos conflitos surgidos em decorrência dos transtornos causados pela COVID-19, o prestador dos serviços, ou seja, quem vendeu a estadia e os passeios pagos pelo consumidor, deve assegurar:

I – A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II – A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas;

III – Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Vale salientar que todas as ações acima devem  ocorrer sem qualquer custo adicional ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, contados da data de entrada em vigor da citada Medida Provisória, ou seja, 08 de abril de 2020.

Caso o consumidor opte pela realização da remarcação do serviço oferecido, deverá ser respeitada a sazonalidade (temporada ou não) do serviço contratado e, seja efetivado no prazo de até 12 meses do encerramento do estado de calamidade pública.

No caso do consumidor optar por utilizar crédito para uso, ou, abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, deverá também ser observado o prazo de até 12 meses do encerramento do estado de calamidade pública.

Caso o consumidor não queira nenhuma das opções acima e queira, de fato, cancelar, ele deverá ser restituído do valor pago, com a devida atualização monetária, no prazo de até 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

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Dra. Maria Carolina Simioni Costa de Camargo OAB/SP 313.005 da Libman, Costa de Camargo Advogados Associados

A escola do meu filho deu férias ao invés de aulas on-line, durante o primeiro mês do isolamento social. Eles são obrigados a dar o conteúdo quando esse período acabar?

Caso a escola tenha optado apenas por uma mudança do mês de férias – de julho para abril – então  a carga horária de aulas não será afetada, pois em julho haverá aula e o conteúdo será repassado normalmente, uma vez que  o número de horas/aula não será alterado.

Caso a escola tenha ficado dias parada, de fato, além do período de férias, aí sim deveria haver uma condensação das matérias no retorno às aulas, para suprir as horas/aulas não praticadas. O que não pode ocorrer é que o ano letivo termine, com ou sem antecipação de férias, sem que o conteúdo completo tenha sido ministrado ao aluno.

É importante destacar que as escolas seguem as diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional de Educação – MEC – que as orienta sobre a quantidade de conteúdo e dias letivos, assim como agir nesse momento atípico de pandemia.

Colaborou nesta resposta:

Dr.Paulo Andreotti OAB/SP 121.252 da  Intertrade Andreotti

 

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